Decreto cria a Política Nacional de Agroecologia e Produção – PNAPO

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O Decreto publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de agosto institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO e pode ser um grande avanço para o Brasil deixar de ser o campeão mundial no uso de agrotóxicos.
Entre as diretrizes da PNAPO estão:
1. Promoção da segurança alimentar e nutricional.
2. Uso sustentável dos recursos naturais e a preservação dos ecossistemas.
3. Estimulo às experiências locais e agricultura familiar.
4. Manutenção do produtor no campo.
Com a iniciativa, o Brasil vai ampliar sua capacidade de produzir alimentos saudáveis, melhorando as práticas ambientais e agrícolas com potencial para a indústria de alimentos, medicamentos, química e cosmética, entre outras.

Leia na íntegra:

Decreto Nº 7794 DE 20/08/2012 (Federal)

Data D.O.: 21/08/2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.

Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Art. 2º. Para fins deste Decreto, entende-se por:

I – produtos da sociobiodiversidade – bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

II – sistema orgânico de produção – aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;

III – produção de base agroecológica – aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e

IV – transição agroecológica – processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.

Art. 3º. São diretrizes da PNAPO:

I – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;

II – promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

III – conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;

IV – promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;

V – valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VI – ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e

VII – contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.

Art. 4º. São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I – Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PLANAPO;

II – crédito rural e demais mecanismos de financiamento;

III – seguro agrícola e de renda;

IV – preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;

V – compras governamentais;

VI – medidas fiscais e tributárias;

VII – pesquisa e inovação científica e tecnológica;

VIII – assistência técnica e extensão rural;

IX – formação profissional e educação;

X – mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e

XI – sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.

Art. 5º. O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – diagnóstico;

II – estratégias e objetivos;

III – programas, projetos, ações;

IV – indicadores, metas e prazos; e

V – modelo de gestão do Plano.

Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.

Art. 6º. São instâncias de gestão da PNAPO:

I – a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO; e

II – a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica – CIAPO.

Art. 7º. Compete à CNAPO:

I – promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;

II – constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;

III – propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;

IV – acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e

V – promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.

Art. 8º. A CNAPO terá a seguinte composição paritária:

I – quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) um do Ministério do Meio Ambiente; e

i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II – quatorze representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.

§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.

§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.

§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.

Art. 9º. Compete à CIAPO:

I – elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;

II – articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;

III – interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e

IV – apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.

Art. 10º. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;

II – Secretaria-Geral da Presidência da República;

III – Ministério da Fazenda;

IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Ministério do Meio Ambiente;

VI – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII – Ministério da Educação;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

X – Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 11º. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12º. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …..

§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.

…..”. (NR)

Art. 13º. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica – STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação – CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.

§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.

§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.

§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.

§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.

§ 5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)

“Art. 34. …..

VI – orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e

VII – subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica – CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PLANAPO.

“Art. 35. …..

VII – emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e

VIII – subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF, Mendes Ribeiro Filho, Tereza Campello, Izabella Mônica Vieira Teixeira, Gilberto José Spier Vargas e Gilberto Carvalho

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